Contabilidade Para o Segmento Saúde e Bem-Estar

CONTABILIDADE PARA O SEGMENTO SAÚDE E BEM-ESTAR

Se você é um profissional da área de saúde e bem-estar (médico, dentista, fisioterapeuta, psicólogo, enfermagem, fonoaudiólogo, farmacêutico, dentre outros).

Você sabia que as Receitas (faturamento) na pessoa física terá uma carga tributária maior que na pessoa jurídica a depender de seu faturamento?

Poderá contar também com nossa expertise na constituição de Holding Patrimonial, garantindo assim a proteção de seu patrimônio (bens de família).

Estamos localizados na capital de São Paulo, mas temos correspondentes e atendimento em todos os estados do Brasil. 

Pessoa Física ou Pessoa Jurídica?

Para aqueles que continuam atuando apenas como Pessoa Física, a sugestão é manter um livro caixa bem organizado, pois é muito comum cair na malha fina por pequenas diferenças de valor. O livro caixa, caso seja feito no programa do governo (Carnê-Leão), em muitos casos reduz o imposto a pagar.  Além disso, permite saber o que pode e o que não pode ser deduzido, gerando segurança nas informações.

ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
(Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)    Produção de efeito
 
(Vigência: 01/01/2018) 

PORTANTO, se o faturamento for menor que  R$ 180.000,00  em tese ficaria 6% sob cada nota fiscal emitida.         

Quais atividades

  • 5º-B  Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:                                                   
  • I – creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5º-D deste artigo;
  • II – agência terceirizada de correios;
  • III – agência de viagem e turismo;
  • IV – centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
  • V – agência lotérica;
  • VI – (REVOGADO)
  • VII – (REVOGADO)
  • VIII – (REVOGADO)
  • IX – serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
  • X – (REVOGADO)
  • XI – (REVOGADO)
  • XII – (REVOGADO)
  • XIII – transporte municipal de passageiros;  
  • XIV – escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo.
  • XV – produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais.
  • XVI – fisioterapia;        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
  • XVII – corretagem de seguros.        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)                         
  • XVIII – arquitetura e urbanismo;    (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito
  • XIX – medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;    (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito
  • XX – odontologia e prótese dentária;    (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito
  • XXI – psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite.   (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)     Produção de efeito
  • 5o-D.  Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar: (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito                    
  • I – administração e locação de imóveis de terceiros;        (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)      (Produção de efeito)
  • II – academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
  • III – academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;                  
  • IV – elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
  • V – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
  • VI – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
  • VII – (REVOGADO)
  • VIII – (REVOGADO)
  • IX – empresas montadoras de estandes para feiras;  
  • X – (REVOGADO)
  • XI – (REVOGADO)
  • XII – laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
  • XIII – serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
  • XIV – serviços de prótese em geral.
  • 5o-E.  Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas, e de transportes autorizados no inciso VI do caput do art. 17, inclusive na modalidade fluvial, serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I.        (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
  • 5o-F.  As atividades de prestação de serviços referidasno § 2o do  art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessasatividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar.   (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito

CUIDADO COM FATOR   “r”

“De acordo com a LC 155/2016, a tributação de algumas atividades de serviços dependerá do nível de utilização de mão-de-obra remunerada de pessoas físicas – fator “r” (folha de salários) nos últimos 12 meses, considerados salários, pró-labore, contribuição patronal previdenciária e FGTS.

Quando o fator “r”, que representa o resultado da divisão da massa salarial pelo faturamento nos últimos 12 meses, for igual ou superior a 28%, a tributação será na forma do Anexo III da LC 123/2006.

Quando o fator “r” inferior a 28%, a tributação será na forma do Anexo V da LC 123/2006.

Leia o art. 18  da  LC 123″

Estarão sujeitas ao fator “r”: fisioterapia, arquitetura e urbanismo; medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; odontologia e prótese dentária; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; administração e locação de imóveis de terceiros; academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; empresas montadoras de estandes para feiras; laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; medicina veterinária; serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação; representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; perícia, leilão e avaliação; auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; jornalismo e publicidade; agenciamento; bem como outros serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual não relacionados no art. 25-A, § 1º, III, IV e IX; § 2º, I, da Resolução CGSN 94/2011.          

  • 5o-I.  Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito
  • I – medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)      (Produção de efeito)   (Vide Lei Complementar nº 155, de 2016)      Vigência
  • II – medicina veterinária;        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)      (Produção de efeito)
  • III – odontologia;        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)      (Produção de efeito)    (Vide Lei Complementar nº 155, de 2016)      Vigência
  • IV – psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)      (Produção de efeito)    (Vide Lei Complementar nº 155, de 2016)      Vigência
  • V – serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)      (Produção de efeito)                        
  • VI – engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;   (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito                        
  • VII – representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)      (Produção de efeito)                        
  • VIII – perícia, leilão e avaliação;        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)      (Produção de efeito)
  • IX – auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;         (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)      (Produção de efeito)
  • X – jornalismo e publicidade;        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)      (Produção de efeito)
  • XI – agenciamento, exceto de mão de obra;        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)      (Produção de efeito)
  • XII – outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística oucultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV desta Lei Complementar.   (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito
  • 5o-J.  As atividades de prestação de serviços a que se refere o § 5o-I serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta dapessoa jurídica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento).    (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito
  • 5o-K.  Para o cálculo da razão a que se referem os §§ 5o-J e 5o-M, serão considerados, respectivamente, os montantes pagos e auferidos nos doze meses anteriores ao período de apuração parafins de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional.    (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito                     
  • 5o-L.  (VETADO).   (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito          
  • 5o-M.  Quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28% (vinte e oito por cento), serão tributadas na forma doAnexo V desta Lei Complementar as atividades previstas:   (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito
  • I – nos incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do § 5o-B deste artigo;    (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito            
  • II – no § 5o-D deste artigo.  (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito
  • 5o-F.  As atividades de prestação de serviços referidas no § 2o do  art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessasatividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V
  • desta Lei Complementar.   (Redação dada pela Lei Complementar
  • nº 155, de 2016)       
  • Produção de efeito

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