CONTABILIDADE PARA O SEGMENTO SAÚDE E BEM-ESTAR
Se você é um profissional da área de saúde e bem-estar (médico, dentista, fisioterapeuta, psicólogo, enfermagem, fonoaudiólogo, farmacêutico, dentre outros).
Você sabia que as Receitas (faturamento) na pessoa física terá uma carga tributária maior que na pessoa jurídica a depender de seu faturamento?
Poderá contar também com nossa expertise na constituição de Holding Patrimonial, garantindo assim a proteção de seu patrimônio (bens de família).
Estamos localizados na capital de São Paulo, mas temos correspondentes e atendimento em todos os estados do Brasil.
Pessoa Física ou Pessoa Jurídica?
Para aqueles que continuam atuando apenas como Pessoa Física, a sugestão é manter um livro caixa bem organizado, pois é muito comum cair na malha fina por pequenas diferenças de valor. O livro caixa, caso seja feito no programa do governo (Carnê-Leão), em muitos casos reduz o imposto a pagar. Além disso, permite saber o que pode e o que não pode ser deduzido, gerando segurança nas informações.
Sistema tributário – Simples Nacional
ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
(Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
(Vigência: 01/01/2018)
ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 | |||
---|---|---|---|
(Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito | |||
(Vigência: 01/01/2018) | |||
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar | |||
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) | Alíquota | Valor a Deduzir (em R$) | |
1a Faixa | Até 180.000,00 | 6,00% | – |
2a Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 11,20% | 9.360,00 |
3a Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 13,50% | 17.640,00 |
4a Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 16,00% | 35.640,00 |
5a Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 21,00% | 125.640,00 |
6a Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 33,00% | 648.000,00 |
PORTANTO, se o faturamento for menor que R$ 180.000,00 em tese ficaria 6% sob cada nota fiscal emitida.
Quais atividades
- 5º-B Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:
- I – creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5º-D deste artigo;
- II – agência terceirizada de correios;
- III – agência de viagem e turismo;
- IV – centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
- V – agência lotérica;
- VI – (REVOGADO)
- VII – (REVOGADO)
- VIII – (REVOGADO)
- IX – serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
- X – (REVOGADO)
- XI – (REVOGADO)
- XII – (REVOGADO)
- XIII – transporte municipal de passageiros;
- XIV – escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo.
- XV – produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais.
- XVI – fisioterapia; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
- XVII – corretagem de seguros. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
- XVIII – arquitetura e urbanismo; (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
- XIX – medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
- XX – odontologia e prótese dentária; (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
- XXI – psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
- 5o-D. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar: (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
- I – administração e locação de imóveis de terceiros; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
- II – academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
- III – academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
- IV – elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
- V – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
- VI – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
- VII – (REVOGADO)
- VIII – (REVOGADO)
- IX – empresas montadoras de estandes para feiras;
- X – (REVOGADO)
- XI – (REVOGADO)
- XII – laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
- XIII – serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
- XIV – serviços de prótese em geral.
- 5o-E. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas, e de transportes autorizados no inciso VI do caput do art. 17, inclusive na modalidade fluvial, serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
- 5o-F. As atividades de prestação de serviços referidasno § 2o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessasatividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
CUIDADO COM FATOR “r”
“De acordo com a LC 155/2016, a tributação de algumas atividades de serviços dependerá do nível de utilização de mão-de-obra remunerada de pessoas físicas – fator “r” (folha de salários) nos últimos 12 meses, considerados salários, pró-labore, contribuição patronal previdenciária e FGTS.
Quando o fator “r”, que representa o resultado da divisão da massa salarial pelo faturamento nos últimos 12 meses, for igual ou superior a 28%, a tributação será na forma do Anexo III da LC 123/2006.
Quando o fator “r” inferior a 28%, a tributação será na forma do Anexo V da LC 123/2006.
Leia o art. 18 da LC 123″
Estarão sujeitas ao fator “r”: fisioterapia, arquitetura e urbanismo; medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; odontologia e prótese dentária; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; administração e locação de imóveis de terceiros; academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; empresas montadoras de estandes para feiras; laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; medicina veterinária; serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação; representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; perícia, leilão e avaliação; auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; jornalismo e publicidade; agenciamento; bem como outros serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual não relacionados no art. 25-A, § 1º, III, IV e IX; § 2º, I, da Resolução CGSN 94/2011.
NESTES CASO DEVERÃO ADOTAR a tabela a seguir
ANEXO V DA LEI COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006. | |||
---|---|---|---|
(Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito | |||
(Vigência: 01/01/2018) | |||
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5o-I do art. 18 desta Lei Complementar | |||
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) | Alíquota | Valor a Deduzir (em R$) | |
1a Faixa | Até 180.000,00 | 15,50% | - |
2a Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 18,00% | 4.500,00 |
3a Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 19,50% | 9.900,00 |
4a Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 20,50% | 17.100,00 |
5a Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 23,00% | 62.100,00 |
6a Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 30,50% | 540.000,00 |
Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|
IRPJ | CSLL | Cofins | PIS/Pasep | CPP | ISS | % TOTAL | |
1a Faixa | 25,00% | 15,00% | 14,10% | 3,05% | 28,85% | 14,00% | 100,00% |
2a Faixa | 23,00% | 15,00% | 14,10% | 3,05% | 27,85% | 17,00% | 100,00% |
3a Faixa | 24,00% | 15,00% | 14,92% | 3,23% | 23,85% | 19,00% | 100,00% |
4a Faixa | 21,00% | 15,00% | 15,74% | 3,41% | 23,85% | 21,00% | 100,00% |
5a Faixa | 23,00% | 12,50% | 14,10% | 3,05% | 23,85% | 23,50% | 100,00% |
6a Faixa | 35,00% | 15,50% | 16,44% | 3,56% | 29,50% | - | 100,00% |
- 5o-I. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar: (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
- I – medicina, inclusive laboratorial e enfermagem; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito) (Vide Lei Complementar nº 155, de 2016) Vigência
- II – medicina veterinária; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
- III – odontologia; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito) (Vide Lei Complementar nº 155, de 2016) Vigência
- IV – psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito) (Vide Lei Complementar nº 155, de 2016) Vigência
- V – serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
- VI – engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
- VII – representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
- VIII – perícia, leilão e avaliação; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
- IX – auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
- X – jornalismo e publicidade; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
- XI – agenciamento, exceto de mão de obra; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
- XII – outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística oucultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
- 5o-J. As atividades de prestação de serviços a que se refere o § 5o-I serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta dapessoa jurídica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
- 5o-K. Para o cálculo da razão a que se referem os §§ 5o-J e 5o-M, serão considerados, respectivamente, os montantes pagos e auferidos nos doze meses anteriores ao período de apuração parafins de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
- 5o-L. (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
- 5o-M. Quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28% (vinte e oito por cento), serão tributadas na forma doAnexo V desta Lei Complementar as atividades previstas: (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
- I – nos incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do § 5o-B deste artigo; (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
- II – no § 5o-D deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
- 5o-F. As atividades de prestação de serviços referidas no § 2o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessasatividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V
- desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar
- nº 155, de 2016)
- Produção de efeito
Você poderá contar com o time da LEPOR, uma empresa de contabilidade especializada em seu segmento e economizar com Planejamento Tributário aumentando seu lucro, com assessoria em seu Planejamento Societário, maximizando a proteção patrimonial, seja com cláusulas contratuais restritivas e ou constituição de Holding.
A LEPOR através do seu corpo técnico formado por Contadores, Auditores, Peritos e Advogados, está preparado para te atender, entre em contato conosco