Contabilidade Para o Segmento Saúde e Bem-Estar

CONTABILIDADE PARA O SEGMENTO SAÚDE E BEM-ESTAR

Se você é um profissional da área de saúde e bem-estar (médico, dentista, fisioterapeuta, psicólogo, enfermagem, fonoaudiólogo, farmacêutico, dentre outros).

Você sabia que as Receitas (faturamento) na pessoa física terá uma carga tributária maior que na pessoa jurídica a depender de seu faturamento?

Poderá contar também com nossa expertise na constituição de Holding Patrimonial, garantindo assim a proteção de seu patrimônio (bens de família).

Estamos localizados na capital de São Paulo, mas temos correspondentes e atendimento em todos os estados do Brasil. 

Pessoa Física ou Pessoa Jurídica?

Para aqueles que continuam atuando apenas como Pessoa Física, a sugestão é manter um livro caixa bem organizado, pois é muito comum cair na malha fina por pequenas diferenças de valor. O livro caixa, caso seja feito no programa do governo (Carnê-Leão), em muitos casos reduz o imposto a pagar.  Além disso, permite saber o que pode e o que não pode ser deduzido, gerando segurança nas informações.

Sistema tributário – Simples Nacional

ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
(Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)    Produção de efeito
 
(Vigência: 01/01/2018) 

ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
(Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)    Produção de efeito
(Vigência: 01/01/2018) 
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar 
Receita Bruta em 12 Meses (em R$)AlíquotaValor a Deduzir (em R$)
1a FaixaAté 180.000,006,00%
2a FaixaDe 180.000,01 a 360.000,0011,20%9.360,00
3a FaixaDe 360.000,01 a 720.000,0013,50%17.640,00
4a FaixaDe 720.000,01 a 1.800.000,0016,00%35.640,00
5a FaixaDe 1.800.000,01 a 3.600.000,0021,00%125.640,00
6a FaixaDe 3.600.000,01 a 4.800.000,0033,00%648.000,00

PORTANTO, se o faturamento for menor que  R$ 180.000,00  em tese ficaria 6% sob cada nota fiscal emitida.         

Quais atividades

  • 5º-B  Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:                                                   
  • I – creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5º-D deste artigo;
  • II – agência terceirizada de correios;
  • III – agência de viagem e turismo;
  • IV – centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
  • V – agência lotérica;
  • VI – (REVOGADO)
  • VII – (REVOGADO)
  • VIII – (REVOGADO)
  • IX – serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
  • X – (REVOGADO)
  • XI – (REVOGADO)
  • XII – (REVOGADO)
  • XIII – transporte municipal de passageiros;  
  • XIV – escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo.
  • XV – produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais.
  • XVI – fisioterapia;        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
  • XVII – corretagem de seguros.        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)                         
  • XVIII – arquitetura e urbanismo;    (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito
  • XIX – medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;    (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito
  • XX – odontologia e prótese dentária;    (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito
  • XXI – psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite.   (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)     Produção de efeito
  • 5o-D.  Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar: (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito                    
  • I – administração e locação de imóveis de terceiros;        (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)      (Produção de efeito)
  • II – academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
  • III – academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;                  
  • IV – elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
  • V – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
  • VI – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
  • VII – (REVOGADO)
  • VIII – (REVOGADO)
  • IX – empresas montadoras de estandes para feiras;  
  • X – (REVOGADO)
  • XI – (REVOGADO)
  • XII – laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
  • XIII – serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
  • XIV – serviços de prótese em geral.
  • 5o-E.  Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas, e de transportes autorizados no inciso VI do caput do art. 17, inclusive na modalidade fluvial, serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I.        (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
  • 5o-F.  As atividades de prestação de serviços referidasno § 2o do  art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessasatividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar.   (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito

CUIDADO COM FATOR   “r”

“De acordo com a LC 155/2016, a tributação de algumas atividades de serviços dependerá do nível de utilização de mão-de-obra remunerada de pessoas físicas – fator “r” (folha de salários) nos últimos 12 meses, considerados salários, pró-labore, contribuição patronal previdenciária e FGTS.

Quando o fator “r”, que representa o resultado da divisão da massa salarial pelo faturamento nos últimos 12 meses, for igual ou superior a 28%, a tributação será na forma do Anexo III da LC 123/2006.

Quando o fator “r” inferior a 28%, a tributação será na forma do Anexo V da LC 123/2006.

Leia o art. 18  da  LC 123″

Estarão sujeitas ao fator “r”: fisioterapia, arquitetura e urbanismo; medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; odontologia e prótese dentária; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; administração e locação de imóveis de terceiros; academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; empresas montadoras de estandes para feiras; laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; medicina veterinária; serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação; representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; perícia, leilão e avaliação; auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; jornalismo e publicidade; agenciamento; bem como outros serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual não relacionados no art. 25-A, § 1º, III, IV e IX; § 2º, I, da Resolução CGSN 94/2011.          

NESTES CASO DEVERÃO ADOTAR a tabela a seguir

ANEXO V DA LEI COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006. 
(Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)    Produção de efeito
(Vigência: 01/01/2018) 
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5o-I do art. 18 desta Lei Complementar 
Receita Bruta em 12 Meses (em R$)AlíquotaValor a Deduzir (em R$)
1a FaixaAté 180.000,0015,50%-
2a FaixaDe 180.000,01 a 360.000,0018,00%4.500,00
3a FaixaDe 360.000,01 a 720.000,0019,50%9.900,00
4a FaixaDe 720.000,01 a 1.800.000,0020,50%17.100,00
5a FaixaDe 1.800.000,01 a 3.600.000,0023,00%62.100,00
6a FaixaDe 3.600.000,01 a 4.800.000,0030,50%540.000,00
FaixasPercentual de Repartição dos Tributos
IRPJCSLLCofinsPIS/PasepCPPISS% TOTAL
1a Faixa25,00%15,00%14,10%3,05%28,85%14,00%100,00%
2a Faixa23,00%15,00%14,10%3,05%27,85%17,00%100,00%
3a Faixa24,00%15,00%14,92%3,23%23,85%19,00%100,00%
4a Faixa21,00%15,00%15,74%3,41%23,85%21,00%100,00%
5a Faixa23,00%12,50%14,10%3,05%23,85%23,50%100,00%
6a Faixa35,00%15,50%16,44%3,56%29,50%-100,00%
  • 5o-I.  Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito
  • I – medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)      (Produção de efeito)   (Vide Lei Complementar nº 155, de 2016)      Vigência
  • II – medicina veterinária;        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)      (Produção de efeito)
  • III – odontologia;        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)      (Produção de efeito)    (Vide Lei Complementar nº 155, de 2016)      Vigência
  • IV – psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)      (Produção de efeito)    (Vide Lei Complementar nº 155, de 2016)      Vigência
  • V – serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)      (Produção de efeito)                        
  • VI – engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;   (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito                        
  • VII – representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)      (Produção de efeito)                        
  • VIII – perícia, leilão e avaliação;        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)      (Produção de efeito)
  • IX – auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;         (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)      (Produção de efeito)
  • X – jornalismo e publicidade;        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)      (Produção de efeito)
  • XI – agenciamento, exceto de mão de obra;        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)      (Produção de efeito)
  • XII – outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística oucultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV desta Lei Complementar.   (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito
  • 5o-J.  As atividades de prestação de serviços a que se refere o § 5o-I serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta dapessoa jurídica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento).    (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito
  • 5o-K.  Para o cálculo da razão a que se referem os §§ 5o-J e 5o-M, serão considerados, respectivamente, os montantes pagos e auferidos nos doze meses anteriores ao período de apuração parafins de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional.    (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito                     
  • 5o-L.  (VETADO).   (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito          
  • 5o-M.  Quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28% (vinte e oito por cento), serão tributadas na forma doAnexo V desta Lei Complementar as atividades previstas:   (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito
  • I – nos incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do § 5o-B deste artigo;    (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito            
  • II – no § 5o-D deste artigo.  (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito
  • 5o-F.  As atividades de prestação de serviços referidas no § 2o do  art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessasatividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V
  • desta Lei Complementar.   (Redação dada pela Lei Complementar
  • nº 155, de 2016)       
  • Produção de efeito

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